Sabemos que é bastante comum, ao contratarmos um plano de saúde, que as operadoras exijam um “período de carência” do usuário, ou seja, o adimplemento das mensalidades por determinado tempo para que todos os serviços possam ser acessados de forma completa pelo consumidor. Geralmente esse período de carência é exigido para os casos de intervenções cirúrgicas, obstetrícia ou exames mais complexos.
No entanto, poderão ocorrer casos em que o beneficiário precise utilizar os serviços em caráter emergencial, ainda que não tenha sido completado o lapso temporal definido pela operadora do plano de saúde. E nessa hipótese, o que o consumidor poderá fazer caso a operadora lhe negue assistência em razão de carência?
Para esses casos, os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento de que é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas (Súmula 597 do STJ).
Portanto, caso você se encontre em uma situação de urgência/emergência, necessitando realizar algum procedimento que ainda esteja no período de carência, procure um advogado de sua confiança para saber seus direitos em caso de ter recebido negativa por seu plano de saúde.
Dra. Ketlyn Elisabeth Beretta Philippsen