Um empregador teve determinada a retenção de seu passaporte como medida de coerção para o pagamento de débito trabalhista: foi a decisão da Seção Especializada em Execução do TRT4.
O processo trabalhista, em fase de execução, passa por vários trâmites de penhora de valores, após de bens, inclusão dos sócios na demanda, e, caso ainda assim haja inadimplência do empregador, são necessários os requerimentos de prosseguimento que podem atingir, inclusive, a possibilidade de viajar do empregador, conforme este caso enfrentado no Estado do Rio Grande do Sul.
A SEEX (Seção Especializada em Execução) decidiu que, o empregado não pôde ser prejudicado pelo não recebimento dos valores que lhe são devidos, em detrimento de uma viagem do empregador com a família para os Estados Unidos, que estava agendada. Entendeu esta situação como totalmente injusta, colocando o trabalhador mais uma vez como hipossuficiente frente à situação.
Embora, em alguns casos o tribunal entenda que as medidas de execução não devem ultrapassar os bens materiais do devedor, pelo caso concreto, ficou nítido que se tratava de uma viagem de lazer, que faria o empregador gastar seu dinheiro, aproveitar as férias e ainda continuar inadimplente com o empregado.
Por medida de justiça, a decisão foi mantida e o devedor da verba trabalhista pagou a dívida, finalidade inicial do requerimento dos procuradores do reclamante.
Dra. Pâmela Conti